LEI Nº 80, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera dispositivos das Leis nºs 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira Finanças e Controle e a Carreira Orçamento, criadas pelas Leis nºs 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, são reestruturadas na forma constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O valor do vencimento dos cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de Orçamento da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a NCz$4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de novembro de 1989.
Art. 3º Os servidores integrantes da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento serão reenquadrados, na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença como vantagem pessoal.
Art. 4º São extintas, a partir do reenquadramento de que trata o art. 3º, para os servidores da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, as seguintes gratificações e vantagens:
I – Gratificação de Produtividade, criada pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;
II – Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984;
III – Gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;
IV – Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;
V – Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-Lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;
VI – abono mensal, criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988.
Art. 5º Respeitado o disposto no art. 3º, poderão concorrer aos cargos de que tratam as Leis nºs 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988:
I – para os cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;
II – para os cargos de nível médio, os portadores de certificado de conclusão de 1º ou 2º grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação.
Parágrafo único. Posteriormente à nomeação, os integrantes da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento serão submetidos a curso de formação profissional, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 6º O ocupante de cargo de nível médio da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento que alcançar o último padrão da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar, respectivamente, para o cargo de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior ao percebido.
§ 1º A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento.
§ 2º A Administração reservará um terço das vagas fixadas no edital de concurso público para os funcionários a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 3º As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.
§ 4º A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Especial dos cargos de Técnico de Finanças e Controle e Técnico de Orçamento, da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.
§ 5º Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, a Administração reservará dois terços das vagas para a clientela interna.
Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nas Carreiras de que trata esta Lei far-se-á através de progressão, entre padrões, e de promoção, entre classes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º Os funcionários aposentados em cargos integrantes das Carreiras de que trata esta Lei terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação.
Art. 9º O disposto no artigo anterior aplica-se à revisão das pensões especiais pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 10. Os cargos em comissão e as funções de confiança referentes às atividades orçamentárias e à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Distrito Federal serão exercidos preferencialmente por integrantes da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento.
Art. 11. O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 29 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/12/1989, Suplemento.
ANEXO II
(Anexo com a redação da Lei nº 135, de 29/11/1990.) [i]
CARREIRA/CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ÍNDICE
|
I – CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE
– Analista de Finanças e Controle
|
Especial
|
III
II
I
|
220
215
210
|
1ª
|
VI
V
IV
III
II
I
|
195
190
185
180
175
170
|
II – CARREIRA ORÇAMENTO
– Analista de Orçamento
|
2ª
|
VI
V
IV
III
II
I
|
155
150
145
140
135
130
|
3ª
|
IV
III
II
I
|
115
110
105
100
|
ANEXO II
(Art. 2º da Lei nº 135, de 29 de novembro de 1990)
CARREIRA/CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ÍNDICE
|
I – CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE
– Técnico de Finanças e Controle
|
Especial
|
III
II
I
|
130
125
120
|
1ª
|
IV
III
II
I
|
110
105
100
95
|
II – CARREIRA ORÇAMENTÁRIA
– Técnico de Orçamento
|
2ª
|
IV
III
II
I
|
85
80
75
70
|
3ª
|
V
IV
III
II
I
|
65
60
55
50
45
|
[i] O texto original pode ser consultado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/12/1989, Suplemento.
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